quinta-feira, 24 de julho de 2014

Crato-CE: Homem preso por homicídio que não praticou receberá R$ 20 mil do estado por danos morais



Mosuel ficou um mês e meio preso indevidamente (Foto: Reprodução/Internet)
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 20 mil por danos morais a Francisco Mosuel da Silva, que foi preso indevidamente, segundo decidiu nesta terça-feira a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. Segundo os autos, ele foi preso no dia 25 de abril de 2002, suspeito de praticar um homicídio em Crato. Após depoimentos de testemunhas e as confissões de outros dois suspeitos do crime, a Polícia Civil concluiu que Mosuel era inocente e  o libertou no dia 12 de junho.

Sentindo-se prejudicado pelo constrangimento de ficar um mês e 18 dias preso, ele ajuizou ação, em agosto de 2004, com pedido de danos morais. Na contestação, o Estado disse que não houve má-fé por parte dos agentes públicos e alegou, também, que só haveria necessidade de indenizar caso tivesse ocorrido a condenação do autor. Todavia, em dezembro de 2006, o juiz José Flávio Bezerra Morais da Comarca de Crato, julgou o pedido improcedente.

O magistrado considerou que “o direito pleiteado teria lugar se o delegado, ao saber da inocência do requerente, tivesse se omitido em notificar tal fato à justiça, e esta, mesmo sabedora da inocência, tivesse mantido a prisão”. Inconformado, Francisco Mosuel interpôs apelação no Tribunal de Justiça do Ceará quando sustentou que a prisão indevida lhe causou inúmeras consequências em todas as esferas da vida e prejudicou sua honra.
Ao julgar o processo, a 8ª Câmara Cível reformou a sentença e condenou o Estado ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 20 mil, acompanhando, por maioria, o voto do desembargador revisor Raimundo Nonato Silva Santos. “Ficou evidente, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta do Estado, por seus agentes, e os danos experimentados. O autor foi exposto a constrangimento e passou por sofrimento ao qual não deveria ter sido submetido”, argumentou.

Ainda de acordo com o desembargador, “a indenização do dano moral deve ser arbitrada tendo como orientação a necessidade de estimular providências positivas e desestimular comportamentos potencialmente lesivos, observada a capacidade econômica do responsável, e também a necessidade de apresentar alguma resposta a quem sofreu significativo transtorno psicológico em razão da culpa alheia, sem no entanto, fazer com que isto se transforme em premiação”. A indenização deverá ser atualizada com juros de mora desde o evento danoso.

Fonte, Site Miséria 
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