Onze artigos do Código de Trânsito Brasileiro foram
alterados,
tornando a legislação mais rígida. As mudanças, que entram em
vigor
no próximo mês, aumentam risco de prisão para motoristas
e elevam valores de
multas
tornando a legislação mais rígida. As mudanças, que entram em
vigor no próximo mês, aumentam risco de prisão para motoristas
e elevam valores de multas
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A partir de 1º de novembro, condutores de veículos terão penalidades mais severas para algumas infrações de trânsito. Através da lei federal número 12.971 - publicada em 9 de maio deste ano - 11 artigos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) sofreram alterações. As mudanças aumentam o risco de prisão e elevam valores de multas.
Quem disputar corridas, por exemplo, ao invés de pagar os atuais
R$ 574,62 (três vezes o valor da multa gravíssima - R$ 191,54), passa a arcar com multa de R$ 1.915,54 (dez vezes), além de ter suspenso o direito de dirigir e apreendido o veículo. No caso de reincidência em 12 meses, a multa é cobrada em dobro.
R$ 574,62 (três vezes o valor da multa gravíssima - R$ 191,54), passa a arcar com multa de R$ 1.915,54 (dez vezes), além de ter suspenso o direito de dirigir e apreendido o veículo. No caso de reincidência em 12 meses, a multa é cobrada em dobro.
Também foram modificadas punições para quem utilizar veículos para demonstrar manobras perigosas; para quem promover ou participar de eventos, exibição e demonstração de perícia ao volante; e para quem ultrapassar outro veículo pelo acostamento e em interseções e passagens de nível. Em alguns casos, o crescimento no valor da multa foi de 900% - passando de R$ 191,54 para R$ 1.915,4.
Para o promotor de Justiça Gilvan Melo, do Núcleo de Atuação Especial de Controle, Fiscalização e Acompanhamento de Políticas de Trânsito, “o simples fato de aumentar o valor das multas não significa que haverá influência nos condutores. Aumentando as multas e somando com programas de educação do trânsito, nas escolas, poderia surtir efeito”.
Ribamar Diniz, coordenador de blitze do Departamento Estadual de Trânsito (Detran-CE), destaca que, em novembro, as fiscalizações do órgão vão aplicar a nova lei. “O objetivo é fazer as pessoas se sensibilizarem mais. Ainda não foi formada consciência de alguns condutores em relação a essas infrações. As autoridades estão reajustando esse valor para ver se, sentindo no bolso, as pessoas conseguem ter alguma consciência”, afirma. (Isabel Costa)
O que diz a lei
Artigo 173: disputar corrida.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Artigo 174: promover demonstração de perícia, eventos e exibição, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Artigo 175: demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento de pneus.
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo
Artigo 191: forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar ultrapassagem
Penalidade: multa (dez vezes R$ 191,54) e suspensão do direito de dirigir
Artigo 202: Ultrapassar pelo acostamento ou em passagens de nível e interseções
Penalidade: multa (cinco vezes R$ 191,54)
Artigo 203: ultrapassar pela contramão nas curvas, aclives e declives, sem visibilidade suficiente; nas faixas de pedestre; nas pontes, viadutos ou túneis; parado em fila junto a sinais luminosos, porteiras, cancelas, cruzamentos; ou onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela.
Penalidade: multa (cinco vezes R$ 191,54)
Artigo 292: A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades
Artigo 302: Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor
Penalidade: reclusão de dois a quatro anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor
Artigo 303: Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
Penalidade: aumenta-se a pena de 1/3 à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo primeiro do artigo 302
Artigo 306: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa
Parágrafo II: a verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
Parágrafo III: o Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado
Artigo 308: participar na direção de veículo, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco.
Penalidade: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir
Fonte: http://www.opovo.com.br/
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